pdf Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa
2ª Edição - 2002
Legislatura - 2001/2004
Vereadores:
Antônio Eustáquio Souza Sá
Aurisvaldo Eustáquio Silva
Cristiano Dias de Almeida
José Adair Ribeiro Jardim
José Gaudêncio Barbosa dos Santos
José Pereira dos Santos
José Teixeira Dias Marcelo Batista da Silva
Márcio Neuler Monteiro Penedo
Nilson Moreira Martins
Valdivino Pinheiro Jardim
Mesa Diretora da Câmara – Biênio 2001/2002:
Presidente: Ver. Antônio Eustáquio Souza Sá
Vice-Presidente: Ver. José Gaudêncio Barbosa dos Santos
1º Secretário: Ver. Márcio Neuler Monteiro Penedo
2º Secretário: Valdivino Pinheiro Jardim
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIRGEM DA LAPA
PREÂMBULO
Como legítimos representantes do povo do município de Virgem da Lapa - MG, reunidos com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, fiéis aos ideais de nossa tradição e cultura, conforme princípios estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Minas Gerais, PROMULGAMOS, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA:
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Virgem da Lapa, pessoa jurídica de direito publico interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, Legislativo e Executivo.
Parágrafo único - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica.
- 1º - A criação de distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese a averiguação dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.
- 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta publicitária á população da área interessada
- 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de
Vila.
Art. 6º - São requisitos para a criação de Distrito:
- - população, eleitorado e arrecadação não inferior á quinta parte da exigida para a criação do município;
- - existência, na povoação sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento ás exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)- declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE) de estimativa de população;
b)- certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c)- certidão emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela Repartição Fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d)- certidão do Órgão Fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e)- certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência, na povoação da sede, de escola pública, posto de saúde e posto policial, respectivamente.
Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes
normas:
- - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas,
estrangulamentos e alongamentos exagerados.
- - dar-se-á preferência, para a delimitação, de linhas naturais facilmente identificáveis;
- - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
- - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os outros limites municipais.
Art. 8º - A alteração de divisão do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ás eleições municipais.
Art. 9º - A instalação do Distrito será feita perante o Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
- - legislar sobre assuntos de interesse local;
- - suplementar a Legislação Estadual e Federal, no que couber;
- - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
- - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação
Estadual;
- - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
- - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
- - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
- - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
- - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
locais;
- - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens
públicos;
- - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos
servidores públicos;
- - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão dos serviços públicos locais;
- - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
- - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes á ordenação do seu território, observada a lei federal;
- - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
- - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes fazendo cessar a atividades ou determinar o fechamento do estabelecimento;
- - estabelecer servidões administrativas necessárias á realização de seus serviços, inclusive á dos seus concessionários;
- - adquirir bens mediante desapropriação;
- - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
- - regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
- - fixar locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
- - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
- - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
- - disciplinar serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
- - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando
houver;
- - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
- - prover sobre a limpeza de vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de outra natureza;
- - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
- - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;
- - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
- - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
- - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
- - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
- - dispor sob registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
- - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
- - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
- - promover os seguintes serviços:
- mercados, feira e matadouros;
- construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
- transportes coletivos estritamente municipais;
- iluminação pública.
- assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimento;
1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
- zonas verdes e demais logradouros públicos;
- vias de tráfico e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e águas pluviais nos fundos dos vales;
- passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujos desníveis seja superior um metro de frente do fundo;
2º - A lei complementar da criação de guarda municipal estabelecerá a organização da competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 - É da competência administrativa comum do município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas;
- - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
- - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
- - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
- - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
- - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
- - proteger e combater a poluição em qualquer de suas formas;
- - preservar a floresta, a fauna e a flora;
- - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
- - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
- - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
- - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
- - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12 - Ao município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação ás legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las á realidade local.
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art. 13 - Ao Município é vedado:
- - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público:
- - recusar fé aos documentos públicos;
- - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
- - subvencionar, auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos poderes públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração;
- - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, autoridade ou servidores públicos;
- - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
- - exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
- - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
- - cobrar tributos:
- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência lei que houver instituído ou aumentado;
- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou;
- - utilizar tributos com efeito de confisco;
- - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas do poder público;
- - instituir impostos sobre:
- patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros municípios;
- templos de qualquer culto;
- patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
- 1º - A vedação do início XII é extensiva ás autarquias e ás fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, renda, aos serviços, vinculados ás finalidades essenciais ou ás delas decorrentes;
- 2º - As vedações do inciso XIII, a, do parágrafo anterior não se aplacam ao patrimônio á renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
- 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
- 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 14 - O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
- 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei Federal;
- - nacionalidade brasileira;
- - pleno exercício dos direitos políticos;
- - alistamento eleitoral;
- - domicílio eleitoral na circunscrição;
- - filiação partidária;
- - idade mínima de dezoito anos
- - ser
- 2º - O número de vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, em até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição da República (NR).
Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
- 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem aos sábados, domingos e feriados.
- 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o regimento interno.
- 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
- - pelo Prefeito quando este a entender necessária;
- - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito do Vice-Prefeito;
- - pelo Presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
- - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 36,V, desta Lei Orgânica;
- 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, perante a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 19 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica.
- 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara (NR).
- 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara.
Art. 20 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara (NR).
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente á sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar do plenário e votações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa (NR).
- 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará, independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes (NR).
- 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias do início o funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
- 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.
- 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
- 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o mandato subsequente, far-se-á no dia 1º de janeiro do ano seguinte, considerando-se automaticamente empossados os eleitos (NR).
- 6º - No ato da posse e no término do mandato os vereadores apresentarão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal (NR).
Art. 23 - O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura (NR).
Art. 24 - A Mesa da Câmara se compõe de presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, os quais se substituem nessa ordem (NR).
- 1º - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
- 2º - Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a presidência o vereador mais idoso.
- 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 25 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
- 1º - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
- - discutir e votar projeto de lei que dispuser, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dosa membros da casa;
- - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
- - convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
- - receber petições, reclamações, representações ou queixas de pessoa contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas;
- - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- - exercer, no âmbito de suas competências, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta;
- 2º - As comissões especiais, criadas por deliberações do plenário, serão destinadas ao estudo dos assuntos específicos e á representação da Câmara em congresso, solenidade ou outros atos públicos.
- 3º - Na formação das comissões especiais, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
- 4º - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26 - A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a 1/10(um décimo) da Composição da Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
- 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos á Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem á instalação do primeiro período legislativo anual.
- 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Impedido ou ausente o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 28 - Á Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimentos de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
- - sua instalação e funcionamento;
- - posse de seus membros;
- - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
- - número de reuniões mensais;
- - comissões;
- - sessões;
- - deliberações;
- - todo e qualquer assunto de sua administração
Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor Equivalente para pessoalmente prestar formações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato á Câmara e, se o Secretário ou Diretor Equivalente for vereador licenciado, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para a instauração do respectivo processo, na forma da lei federal conseqüente cassação do mandato.
Art. 30 - O Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, a seu pedido, pode comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assuntos e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 31 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, importando em crime responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
- - tomar todas as medidas necessárias á regularidade dos trabalhos legislativos;
- - propor projetos que criem ou extinguem cargos no serviço da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
- - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
- - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
- - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia
interna;
- - contratar, na forma da lei, por tempo indeterminado, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
- - dirigir, exercitar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
- - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
- - promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
- - promulgar as leis com sanções táticas ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
- - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos as leis que vier a promulgar;
- - autorizar as despesas da Câmara;
- - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
- - solicitar, por decisão da maioria da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
- - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
- - encaminhar, para parecer prévio, a Prestação de Contas de Município Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
- - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
- - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
- - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
- - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
- - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
- - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como as formas e os meios de pagamento;
- - autorizar a concessão de serviços públicos;
- - autorizar a alienação de bens imóveis;
- - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
- - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
- - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
- - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
- - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
- - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e convênios com outro município;
- - delimitar o perímetro urbano;
- - determinar a denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
- - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a
zoneamento e loteamento.
Art. 35 - compete privativamente á Câmara exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
- - eleger sua Mesa;
- - elaborar o Regimento Interno;
- - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
- – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (NR);
- - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
- - autorizar ao Chefe do Executivo ausentar-se do Município por mais vinte dias, por necessidade do serviço;
- - julgar, anualmente, as contas do Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, observado o seguinte (NR):
- o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão da Câmara Municipal aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros (NR);
- decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação da Câmara as contas entrarão automaticamente na ordem do dia, sobrestando-se a tramitação das demais proposições enquanto a Câmara sobre elas não deliberar (NR);
- rejeitadas as contas, serão estas remetidas imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito;
- - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
- - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
- - proceder á tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial quando não apresentadas á Câmara dentro de sessenta dias a partir de abertura da sessão legislativa;
- - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento, celebrado pelo Município com a União, o Estado ou pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
- - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
- - convocar o Prefeito, Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para e hora para o comparecimento;
- - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
- - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
- - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara;
- - solicitar a intervenção do Estado no Município;
- - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal;
- - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
- - fixar, mediante resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura para ter vigência na subsequente, em até trinta dias antes da eleição municipal, o subsídio dos Vereadores, observados os limites previstos aos arts. 29, incisos VI e VII, e 29- A, bem como o disposto nos artigos 39, § 4º, 157, § 7º, 150, II. 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal (NR);
- - a iniciativa da lei que fixar, observando o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais, ou diretores equivalentes (NR);
Art. 36 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária dos blocos parlamentares na casa que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
- - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
- - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente;
- - autorizar ao Prefeito, seu afastamento do Município por período superior a 20 (vinte) dias;
- - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
- - convocar a Câmara Municipal em caráter extraordinário, em caso de urgência ou interesse público relevante;
- 1º - A Comissão Representativa deverá ser constituída por número impar de Vereadores e presidida pelo Presidente da Câmara;
- 2º - A comissão referida no parágrafo anterior deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 37 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 38 - É vedado ao Vereador:
- - desde a expedição do diploma:
- firmar ou manter contato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- aceitar cargos, empregos ou função, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação por concurso público e observado o disposto no artigo 82, I, IV, V, desta Lei Orgânica;
- - desde a posse:
- ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, desde que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
- exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
- ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município ou exercer função remunerada;
- patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer entidades a que se refere a alínea a do inciso
Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador:
- - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
- - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes;
- - que utilizar mandato para a prática de atos de corrupção ou de impossibilidade administrativa;
- - que fixar residência fora do Município;
- - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada ou missão autorizada pela edilidade;
- - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- 1º - Além de outros definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens imorais ou ilícitas.
- 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decretada pela Câmara Municipal por voto secreto, maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 40 - O vereador poderá licenciar-se:
- - por motivo de doença;
- - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;
- - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
- - pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para a vereadora gestante, sem prejuízo de seu subsídio, no período de gestação (NR).
- 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, vereador investido em cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, conforme o previsto no art. 39, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica;
- 2º - Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio especial;
3º - O auxílio de que trata o artigo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores;
- 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
- 5º - Revogado;
- 6º - Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento ás reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 41 - Dar-se-á a convocação de suplente de vereador nos casos de
licença.
- 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias contados na data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
- 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
de:
proposta :
Art. 42 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração
- - Emendas á Lei Orgânica Municipal;
- - Leis complementares;
- - Leis ordinárias;
- - Leis delegadas;
- – Resoluções; e
- - Decretos
Art. 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emanada mediante
- - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
- - do Prefeito Municipal;
- 1º - A proposta será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal;
2º - A emenda à lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;
3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de intervenção no município.
Art. 44 - A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e a eleitorado que exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 45 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - São Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
- - Código Tribunal do Município;
- - Código de Obras;
- - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
- - Código de Posturas;
- - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
- - Lei instituidora da guarda municipal;
- - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
- - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
- - servidores públicos, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;
- - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamento equivalentes e órgãos da administração pública;
- - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso primeira parte.
Art. 47 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
- - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
- – fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções dos quadros de servidores do Poder Legislativo municipal (NR).
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o posto na parte final do Inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.
Art. 48 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua autoria ou iniciativa.
- 1º - solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em 45 (quarenta e cinco dias) sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
- 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação parte da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se demais proposições, para que se ultime a votação.
- 3º - O prazo do parágrafo primeiro não ocorre no período de recesso Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 49 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
- 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contatos da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
- 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
- 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
- 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara se dará dentro de
30 (trinta dias) a serem contados da data do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto.
- 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
- 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que se trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
- 7º - A não promulgação no prazo de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em prazo igual.
Art. 50 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
- 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais, bem como o orçamento, não serão objetos de delegação.
- 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada na forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
- 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 51 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 53 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
- 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída essa incumbência e concederá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
- 2º - As contas do Prefeito Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (NR).
- 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
- 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União do Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 54 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
- - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização de receita de despesa;
- - acompanhar as execuções de programas e de trabalho e orçamento;
- - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
- - verificar a execução dos
Art. 55 - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO III SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice- Prefeito o disposto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 57 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito implicará a do vice com ele registrado.
Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União do Estado e do Município, promover o bem estar dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data marcada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 - Substituirá o Prefeito em caso de impedimento e suceder-lhe- á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
- 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
- 2º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 60 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, com Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 61 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
- - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitores completar o período de seus antecessores;
- - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 62 - O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (NR).
Parágrafo Único – O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente (NR).
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara, ausentar do município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena do cargo ou do mandato.
- 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
- - impossibilitado de exercer o cargo, por doença devidamente comprovada;
- - em gozo de férias;
- - a serviço ou em missão de representação do Município.
- 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
- 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 35 desta Lei Orgânica.
Art. 64 - Na ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas seu resumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de seus bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 65 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
- - iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
- - representar o Município em juízo e fora dele;
- - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara expedir os regulamentos para sua fiel execução;
- - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara;
- - decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
- - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
- - permitir ou autorizar uso de bens municipais, por terceiros;
- - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por
terceiros;
- - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional do servidores;
- - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
- - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
- - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
- - fazer publicar os fatos oficiais;
- - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
- - prover os serviços e obras da administração pública;
- - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;
- - colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, comprometendo os créditos suplementares e especiais;
- - aplicar multas previstos em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
- - resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas;
- - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis pela
Câmara;
- - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
- - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
- - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;
- - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
- - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
- - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
- - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
- - desenvolver o sistema viário do Município;
- - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
- - providenciar sobre o incremento de ensino;
- - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo
com a
- - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para
garantia do cumprimento dos seus atos;
- - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por período superior a vinte dias;
- - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
- - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestral relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 67 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do art. 66.
SESSÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 68 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 82, I, IV e V desta Lei Orgânica.
- 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice- Prefeito desempenhar funções de administrações em qualquer empresa privada.
- 2º - A infringência ao disposto neste artigo em seu 1º, importar em perda do mandato.
Art. 69 - As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e letras, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 70 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art.71 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações prático-administrativas, perante a Câmara.
Art. 72 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
- - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
- - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
- - infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;
- - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 73 - São auxiliares diretos do Prefeito:
- - os secretários municipais ou diretores equivalentes;
- - os subprefeitos;
Parágrafo Único - Os cargos de secretários ou de diretores equivalentes e os de sub-prefeitos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito.
Art. 74 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 75 - São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
- - ser brasileiro;
- - estar no exercício dos direitos políticos;
- - ser maior de vinte e um
Art. 76 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores equivalentes:
- - subscrever os regulamentos referentes aos seus órgãos;
- - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
- - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
- - comparecer á câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
- 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.
- 2º - A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 77 - A competência do subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único - Aos subprefeitos, como delegados do Executivo,
compete:
- - fiscalizar os serviços distritais;
- - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do
Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara.
- - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha ás suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
- - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
- - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem
Art. 78 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79 - O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
“Art. 81 - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”: (NR)
- - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (NR)
- - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”; (NR)
- - os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos exigidos em lei;
- - a investidura em empregos ou cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período ;
- - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(NR)
sindical;
- - é garantido ao servidor público o direito de livre associação
- - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; (NR)
- - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os créditos de sua admissão;
- - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
- 4º do art. 39 da Constituição da República somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (NR)
- - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (NR)
- - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo;
- - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público; (NR)
- - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (NR)
- - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, a50, II, 150, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República; (NR)
- - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (NR)
a)- a de dois cargos de professor;
b)- a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c)- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
- - a proibição de acumular estender-se a empregos e funções abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
- - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais administrativos, na forma da lei;
- - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, observado, neste último caso, o disposto em lei complementar federal quanto à sua área de atuação; (NR)
- - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
- - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviço compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico- econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
- 1º - A publicidade dos atos, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podemos constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
- 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
- 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos ser disciplinadas em lei.
- 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo, ação penal cabível.
- 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário ressalvado as respectivas ações de ressarcimento.
- 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes dessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contrato responsável nos casos de dolo ou culpa.
“Art. 82 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições”: (NR)
- - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
- - investindo no mandato de Prefeito, será afastado e o cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
- - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (NR)
- - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado, para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
- - para efeito de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
“Art. 83 - A atividade administrativa permanente é exercida, em qualquer dos Poderes do Município e nas entidades da administração indireta, por servidor público, ocupante de cargo, emprego ou função pública”. (NR)
“§ 1º - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes”. (NR)
“§ 2º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (NR)
- - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
- - os requisitos para a investidura;
- - as peculiaridades dos cargos”.
“§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
- e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (NR)
“§ 4º - O detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, incisos X e XI”.
“§ 5º - Ressalvado o disposto no inciso X do art. 81, a lei disporá sobre reajustes diferenciados, visando à reestruturação do sistema remuneratório de cargos e carreiras, atendidos os requisitos para a respectiva investidura, as peculiaridades, a complexidade e o grau de responsabilidade de suas atribuições”. (NR)
“§ 6º - A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecidos, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo”. (NR)
“§ 7º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos”.(NR)
“§ 8º - A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade”. (NR)
“§ 9 - A remuneração dos servidores organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do disposto no § 4º deste artigo”. (NR)
“Art. 84 - Aos servidores titulares de cargo efetivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. (NR)
“§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º”: (NR)
“I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao temo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei”;
“II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”;
“III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições”:
“a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher”;
“b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.
“§ 2º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio”.(NR)
“§ 3º - Os proventos e aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”. (NR)
“§ 4º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”. (NR)
“§ 5º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os caos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. (NR)
“§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo”. (NR)
“§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 4º”. (NR)
“§ 8º - Observado o disposto no art. 95, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que em se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. (NR)
“§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. (NR)
“§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”. (NR)
“§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 112, § 1º, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo”. (NR)
“§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência do servidor público observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. (NR)
“Art. 85 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. (NR)
“§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo”: (NR) “I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado”;
“II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”;
“III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”;
“§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço”. (NR)
“§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”. (NR)
“§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”. (NR)
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Art. 86 - O município poderá criar a Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e mediante convênio, prestar auxílio e apoio à Polícia Militar na segurança pública. (NR)
- 1º - A lei de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
- 2º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
- 3º - Será criado no Município o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC) cuja finalidade será diagnosticar e identificar óbices, fixar metas e estabelecer providências, objetivando a proteção do cidadão e da comunidade contra crimes, contravenções, infrações administrativas e práticas ante-sociais e outros fatores que possam ameaçar a ordem pública, bem como prevenir e limitar as perdas a que estão sujeitos a população, os recursos e bens materiais de toda ordem em conseqüência de calamidade, visando conservar a moral da população e restabelecer o bem estar social.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 87 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e entidade dotadas de personalidade jurídica própria.
- 1º - Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, a atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
- 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que competem a administração indireta do município se classificam em:
- - autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para melhor funcionamento, gestão financeira e administrativa descentralizadas;
- - empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levada a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das normas administrativas em direito;
- - sociedade de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para a exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
- - fundação pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
- 3º - a entidade de que trata o inciso IV, 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil
das pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 88 - A publicidade dos atos e das leis municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
- 1º - A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
- 2º - nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
- 3º - a publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
Art. 89 - O Prefeito fará publicar:
- - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
- - mensalmente, o balancete resumido de receita e despesa ;
- - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e de recursos recebidos;
- - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 90 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
- 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
- 2º - Os livros, referidos neste artigo poderão ser substituídos por fachas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 91 - Os atos administrativos de competência do Prefeito deverão ser expedidos com obediência às seguintes normas:
- - decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a)- regulamentação da lei;
b)- instituição, modificação ou extinção das atribuições não constantes
da lei;
c)- regulamentação interna dos órgãos que forem criados na
administração municipal;
d)- abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e)- declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fim de desapropriação ou de servidão administrativa;
f)- permissão do uso dos bens municipais;
g)- medidas executórias ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
h)- normas de efeitos externos, não privativos da lei; i)- fixação e alteração de preços.
- - Portaria, nos casos seguintes:
a)- provimento de vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)- lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)- abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos:
d)- outros casos determinados em lei ou decreto. III - Contrato, nos seguintes casos:
a)- admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 81, XX, desta Lei Orgânica;
b)- execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei; Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo,
poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 92 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 93 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 94 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer um interessado, no prazo mínimo de quinze dias, certidões dos atos, contratos ou decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo júri.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao poder executivo serão fornecidas pelo secretário ou Diretor Administrativo da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens do Município
Art. 95 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens do município, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 96 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com respectiva identificação, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria que forem distribuídos.
Art. 97 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
- - pela natureza;
- - em relação a cada serviço;
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 98 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
- - quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
- - quando móveis, dependerá apenas de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
Art. 99 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
- 1º - a concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se designar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
- 2º - a venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento não serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 100 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 101 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços denominados à venda de refrigerantes, jornais e revistas.
Art. 102 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, o interesse público o exigir.
- 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá outorgada para finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa;
- 2º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de legalidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 99 desta Lei Orgânica.
- 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 103 - Poderão ser concedidos, para serviços transitórios, máquinas e os operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 104 - A utilização e administração de bens públicos de uso especial, e mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, sendo feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 105 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá Ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente o seguinte:
- - viabilidade do empreendimento, sua conveniência, oportunidade para interesse comum;
- - os pormenores para sua execução;
- - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
- - prazo para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
- 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de custo.
- 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.
Art. 106 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após editar de chamamento de interessados, para escolha do Melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
- 1º - Serão nulas de pleno direto as permissões, as concessões, bem em quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.
- 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
- 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
- 4º - As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa oficial do Estado, mediante edital ou comunicação resumido.
Art. 107 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixados pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 108 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, no termos da lei.
Art. 109 - O Município poderá realizar obras e serviços do interesse comediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 110 - São tributos municipais os impostos, as taxas e contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendendo os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 111 - São de competência do Município os impostos sobre:
- - propriedade predial e territorial urbana;
- - Revogado.
- - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por direitos reais sobre móveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, decreto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
- - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
- 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
- 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, concisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
- 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 112 - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município.
Art. 113 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obra pública municipal, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que dá o resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 114 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de imposto.
Art. 115 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência assistência social.
SEÇÃO II
Da Receita e Da Despesa
Art. 116 - A receita do Município constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 117 - Pertencem ao Município:
- - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e funções municipais;
- - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
- - cinqüenta por cento do produto da arrecadação de imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;
- - vinte e cinco por cento da arrecadação do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 118 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de base serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 119 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.
- 1º - Considerar-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal de contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
- 2º - o lançamento de tributos cabe recurso ao Prefeito, assegurado pela sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 120 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 121 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista curso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer dos créditos extraordinários.
Art. 122 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 123 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo nos casos previstos na lei.
SEÇÃO III
Do Orçamento
(NR)
Art. 124 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
- – o plano plurianual;
- – as diretrizes orçamentárias;
- – os orçamentos
- 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
- 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
- 3º - A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos a ela vinculados.
- 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 125 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
- - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentada anualmente pelo Prefeito Municipal;
- - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuadas demais comissões da Câmara;
- 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas da Câmara Municipal examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal. (NR)
- 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mencionada no parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma prevista no Regimento Interno. (NR)
- 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (NR)
- – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- dotações para pessoal e seus encargos;
- serviço da dívida;
- – sejam relacionadas:
- com a correção de erros ou omissões; ou
- com os dispositivos do texto do projeto de
- – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.(AC)
- 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a sua votação no Plenário.(AC)
- 6º - Os projetos de lei a que se refere este artigo serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal nos seguintes prazos: (AC)
- – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
- – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de maio e devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de junho do exercício financeiro;
- – o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
- 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. (AC)
- 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (AC).
Art. 126 - A lei orçamentária anual compreenderá:
- - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
- - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos constituídos pelo Poder Público.
Art. 127 - Revogado.
- 1º - Revogado.
- 2º - Revogado. Art. 128 - Revogado. Art. 129 - Revogado. Art. 130 - Revogado.
Art. 131 - O município, para execução de projetos , programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais devem ser incluídas no orçamento de cada exercício financeiro, para utilização do relativo crédito.
Art. 132 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundo e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 133 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição a:
- - autorização para abertura de créditos suplementares;
- - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação na receita, nos termos da lei.
anual;
Art. 134 - São vedados:
- - o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária
- - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
- - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
- - a vinculação de receita e impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212, da Constituição da República, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no inciso III deste artigo, bem como o disposto no artigo 167, § 4º da Constituição da República. (NR)
- - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
- - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
- - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
- - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 124, 3º desta Lei Orgânica; (NR).
- - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. (NR)
- 1º - nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado ser prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão , sob pena de crime de responsabilidade.
- 2º - os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, são incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
- 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 135 - os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, à base de um duodécimo sobre o seu orçamento.
“Art. 136 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal”.
“§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”.
“§ 2º - Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput deste artigo, o Município poderá adotar as seguintes providências:
- – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
- – exoneração dos servidores estáveis”.
“§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”.
“§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de vencimento por ano de serviço”.
“§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos”.
“§ 6º - A efetivação das medidas previstas no artigo 3º observará as normas gerais fixadas em lei federal”
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 137 - o Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 138 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender o interesse do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 139 - o trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família da sociedade.
Art. 140 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 141 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de condução e de trabalho, crédito fácil e emprego justo, saúde e bem estar social.
Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 142 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarefas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 143 - O Município dispensará à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá- las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio da lei.
CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social
Art. 144 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
- 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
- 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos em que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 145 - A assistência social será prestada pelo Município a quem dele necessitar conforme determina a Constituição da República no art. 203 e a Constituição do Estado de Minas Gerais no art. 193.
Art. 146 - As ações municipais na área da Assistência Social serão financiadas com recursos da seguridade social previstos no art. 195, além de outras fontes organizadas de acordo com o determinado no art. 204, incisos II e II da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetiva participação da comunidade nos termos do disposto dessa sessão, será criado o Conselho Municipal de Assistência Social formado paritariamente por representantes do poder público e com 50% (cinqüenta por cento) de representação das comunidades, com as seguintes funções:
- - traçar o plano anual de assistência social do Município;
- - definir o orçamento municipal para a assistência social;
- - fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do plano
Art. 147 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 148 - Sempre que possível, o Município promoverá:
- - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
- - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
- - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto- contagiosas;
- - combate ao uso de tóxico;
- - serviços de assistência à maternidade e à infância;
- - descentralização, na assistência à saúde, com direção única em cada esfera.
- - participação da comunidade através de suas entidades representativas na formulação de políticas e respectivos orçamentos e na fiscalização da execução dessas políticas e na aplicação dos recursos;
- 1º - Para assegurar a participação da sociedade será criado o Conselho Municipal de Saúde composto por representantes de entidades comunitárias, filantrópicas e confessionais sem fins lucrativos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), com as seguintes finalidades:
- - definir o plano anual de saúde do Município;
- - definir o plano dos recursos;
- - fiscalizar a aplicação do plano e dos
- 2º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á por lei especial aprovada pela Câmara Municipal, três meses após a promulgação desta Lei Orgânica.
- 3º - Compete ao Município complementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 149 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas, no ato da matrícula.
Art. 150 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços ao saneamento e urbanismo, com a assistência do Estado e da União, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
Da Família, Da Educação, Da Cultura e Do Desporto
Art. 151 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegura condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
- 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
- 2º - A lei dispensará sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
- 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros públicos e veículos de transporte coletivo.
outras:
família;
- 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre
- - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
- - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da
- - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral,
cívica, física e intelectual da juventude;
- - colaboração com as entidades assistenciais que visem proteção e educação da criança;
- - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo-lhe o direito à vida;
- - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através desses processos adequados de permanente recuperação.
Art. 152 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
- 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e estadual dispondo sobre a cultura.
- 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
- 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão de documentos governamentais e as providências para franquear consultas aos mesmos de tantos quantos necessitem.
- 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 153 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
- - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com a garantia de classes de 1ª a 4ª séries em todas as escolas da zona rural, bem como para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
- - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
- - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência física, preferencialmente na rede regular de ensino;
- - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
- - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
- - implantação de Pré- escolares em todas as escolas da zona rural;
- - preservação dos valores educacionais regionais;
- - prioridade para o ensino de 5ª a 8ª séries para garantir gradativamente a sua obrigatoriedade, gratuidade e ampla cobertura no Município, o mesmo acontecendo com o 2º grau;
- - cessão de servidores especializados para entidades filantrópicas, comunitárias e confessionais sem fins lucrativos nos termos da lei;
- - implantação gradativa de ensino profissionalizante, conforme as necessidades da região e como dispuser a lei;
- 1º - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção;
- 2º - o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente;
- 3º - compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 154 - o sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 155 - o ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
- 1º - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável;
- 2º - o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa;
- 3º - o Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 156 - os recursos do Município serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas definidas em lei federal que:
- - comprovem finalidade não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
- - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades;
- 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares de rede pública na localidade da residência do aluno ou educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 157 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
- - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
- - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos
Art. 158 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágios , campos e instalações de prioridade do Município.
Art. 159 - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 160 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 161 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 162 - É da competência da União, do Estado, do Município, proporcionalmente os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana
Art. 163- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
- 1º - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
- 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano direto.
- 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia justa indenização em dinheiro.
Art. 164 - o direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso, da conveniência social.
- 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promove seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
- - parcelamento ou edificação compulsória;
- - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
- - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública
de comissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
- 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos as atividades agrícolas.
Art. 165 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 166 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos , ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- 1º - o título de domínio e a concessão de uso serão ao homem ou a mulher ou a ambos, independentemente de estado civil.
- 2º - esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
Art. 167 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e limites que a lei fixar.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 168 - Todos têm direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º - para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder
público:
- - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
- - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas às pesquisas e manipulações de materiais genéticos;
- - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
- - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
- - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
- - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
- - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade.
- 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;
- 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanção penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
- 4º - Fica expressamente proibida a utilização de qualquer terreno no município, para despejo de lixo atômico.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 169 - Incube ao Município:
- - inquirir, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Legislativo e Executivo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
- - adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
- - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais, outras aplicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 170 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 171 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 172 - O Município não poderá dar nome de pessoa vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente um ano após o falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 173 - Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.
Art. 174 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 136 desta lei orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 175 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 176 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões da Câmara Constituinte do Município de Virgem da Lapa - MG, em 22 de Março de 1990.
Tasso Syllas de Souza Ramos Presidente
Pedro Araújo Campos
Salvelina Pereira Magalhães Secretária
José Ferreira de Assis
Décio Almeida Jardim Vice-Presidente
Eustáquio Antônio Ferreira
Jennyson Gomes Timo Relator
Narcísio Pinto Lima Décio Rodrigues Costa
José Afonso da Silva Carvalho Vice-Relator
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores à Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal do Município de Virgem da Lapa - MG, no ato de sua promulgação.
Art. 2º - O Município, no prazo de dezoito meses da data de promulgação de sua Lei Orgânica, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação de seus imóveis.
Parágrafo Único - O Processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação de comissão do Poder Legislativo.
Art. 3º - Após sessenta dias contados da promulgação desta Lei Orgânica proceder-se-á a revisão dos direitos do servidor público inativo e pensionistas do Município e a atualização dos proventos ou pensões a eles devidos com base no nível real efetivamente recebido em outubro de 1986, para ajustá-los ao disposto na Lei Orgânica.
Art. 4º - Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público municipal as normas relativas a contagem de tempo em vigor na data de sua admissão ou durante sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas.
Art. 5º - A Câmara Municipal elaborará, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Lei Orgânica do Município, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições constitucionais.
Art. 6º - Até a promulgação da Lei complementar referida no art. 13 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das receitas correntes, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 7º - Revogado.
Art. 8º - Nos dez primeiros anos contados da promulgação da Constituição da República, o Município, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos vinte e cinco por cento a que se refere sua Lei Orgânica, deverá desenvolver esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 9º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação da Lei Orgânica Municipal, será instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do adolescente, do portador de deficiência física e de idoso.
Art. 10 - Os Poderes Legislativo e Executivo promoverão edição popular do texto integral da Lei Orgânica Municipal, que será posta, gratuitamente à disposição das escolas, igrejas, cartórios, sindicatos, delegacia de polícia e outras instituições representativas da comunidade.
Art. 11 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Constituinte do Município de Virgem da Lapa - MG, em 22 de Março de 1990.
Tasso Syllas de Souza Ramos Presidente
Salvelina Pereira Magalhães Secretária
José Ferreira de Assis
Décio Almeida Jardim Vice-Presidente
Eustáquio Antônio Ferreira
Gennyson Gomes Timo Relator
Décio Rodrigues Costa Narcísio Pinto Lima
José Afonso da Silva Carvalho Vice-Relator
Emenda nº 1/2001 à Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa - MG.
"Altera a Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa e contém outras disposições".
A Mesa da Câmara Municipal de Virgem da Lapa, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15........................................................................... ”
...............................................................................................
“§ 2º - O número de Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, em até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição da República”(NR).
.................................................................................................................................
“Art. 19............................................................................ ”
“§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara” (NR).
................................................................................................................................
“Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara”(NR).
................................................................................................................................
“Art. 22............................................................................ ”
..............................................................................................
“§ 6º - No ato da posse e no término do mandato os vereadores apresentarão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal” (NR).
................................................................................................................................
“Art. 23. O Mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de dois anos, sendo permitida a recondução para qualquer de seus cargos” (NR).
.................................................................................................................................
“Art. 24. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituem nessa ordem” (NR).
................................................................................................................................
“Art. 35............................................................................ ”
...............................................................................................
“IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (NR);
.................................................................................................
“VII – julgar, anualmente, as contas do Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da data do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado,observado o seguinte:
“a) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros” (NR);
“b) decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação da Câmara as contas entrarão automaticamente na ordem do dia, sobrestando-se a tramitação das demais proposições enquanto a Câmara sobre elas não deliberar”
................................................................................................
“XX – fixar, mediante resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura para ter vigência na subseqüente, em até trinta dias antes da eleição municipal, o subsídio dos Vereadores, observados os limites previstos nos arts. 29, incisos VI e VII, e 29- A, bem como o disposto nos artigos 39, § 4º, 157, § 7º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I”, da Constituição Federal”(NR).
XXI - a iniciativa da lei que fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal,
o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais, ou Diretores equivalentes”(NR).
.................................................................................................................................
“Art. 47........................................................................... ”
..............................................................................................
“II – fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções dos quadros de servidores do Poder Legislativo municipal” (NR).
.................................................................................................................................
“Art. 53............................................................................ ”
................................................................................................
“§ 2º - As contas do Prefeito Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais” (NR).
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa.
Art. 3º. O mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, a serem eleitos no dia 1º de janeiro de 2002, será de um ano.
Art. 4º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Virgem da Lapa, 03 de setembro de 2001.
Ver. Antônio Eustáquio Souza Sá Presidente da Câmara Municipal
Ver. José Gaudêncio Barbosa dos Santos Vice-Presidente
Ver. Márcio Neuler Monteiro Penedo 1º Secretário
Ver. Valdivino Pinheiro Jardim 2º Secretário
Emenda nº 2/2002 à Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa - MG.
"Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa, relativos ao regime, princípios e normas da administração pública e ao regime previdenciário dos servidores municipais, e contém outras disposições".
A Mesa da Câmara Municipal de Virgem da Lapa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa:
Art. 1º - Os artigos a seguir indicados da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”:
- - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
- - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”;
- - .................................................................................................
- - .................................................................................................
- - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
- - ..................................................................................................
- - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
- - ..............................................................................................
- - .................................................................................................
- - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
- - ...............................................................................................
- - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público;
- - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
- - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, a50, II, 150, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
- - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a)- a de dois cargos de professor;
b)- a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c)- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
- - ..............................................................................................
- - .............................................................................................
- - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, observado, neste último caso, o disposto em lei complementar federal quanto à sua área de atuação;
- - ................................................................................................
- - ...............................................................................................
“Art. 82 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições”:
- - ....................................................................................................
- - ...................................................................................................
- - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
- - ................................................................................................
- - ..................................................................................................
“Art. 83 - A atividade administrativa permanente é exercida, em qualquer dos Poderes do Município e nas entidades da administração indireta, por servidor público, ocupante de cargo, emprego ou função pública”.
“§ 1º - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes”.
“§ 2º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
- - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
- - os requisitos para a investidura;
- - as peculiaridades dos cargos”.
“§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
- e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
“§ 4º - O detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, incisos X e XI”.
“§ 5º - Ressalvado o disposto no inciso X do art. 81, a lei disporá sobre reajustes diferenciados, visando à reestruturação do sistema remuneratório de cargos e carreiras, atendidos os requisitos para a respectiva investidura, as peculiaridades, a complexidade e o grau de responsabilidade de suas atribuições”.
“§ 6º - A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecidos, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo”.
“§ 7º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos”.
“§ 8º - A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade”.
“§ 9 - A remuneração dos servidores organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do disposto no § 4º deste artigo”.
.................................................................................................................................
“Art. 84 - Aos servidores titulares de cargo efetivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
“§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º”:
“I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao temo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei”;
“II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”;
“III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições”:
“a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher”;
“b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.
“§ 2º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio”.
“§ 3º - Os proventos e aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”.
“§ 4º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”.
“§ 5º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os caos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
“§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo”.
“§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 4º”.
“§ 8º - Observado o disposto no art. 95, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que em se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
“§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”.
“§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.
“§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 112, § 1º, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo”.
“§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência do servidor público observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.
“Art. 85 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
“§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo”:
“I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado”;
“II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”;
“III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”;
“§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço”.
“§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”.
“§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”.
.................................................................................................................................
“Art. 136 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal”.
“§ 1 º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”.
“§ 2º - Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput deste artigo, o Município poderá adotar as seguintes providências:
- – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
- – exoneração dos servidores estáveis”.
“§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”.
“§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de vencimento por ano de serviço”.
“§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos”.
“§ 6º - A efetivação das medidas previstas no artigo 3º observará as normas gerais fixadas em lei federal”.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Virgem da Lapa, 06 de maio de 2002.
Ver. Antônio Eustáquio Souza Sá Presidente
Ver. José Gaudêncio Barbosa dos Santos Vice-Presidente
Ver. Márcio Neuler Monteiro Penedo 1º Secretário
Ver. Valdivino Pinheiro Jardim 2º Secretário
Emenda nº 3/2002 à Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa - MG.
"Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa, relativos às finanças e orçamentos, e contém outras disposições".
A Mesa da Câmara Municipal de Virgem da Lapa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa passam a vigorar com as seguintes alterações:
estabelecerão:
Art. 124 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
- – o plano plurianual;
- – as diretrizes orçamentárias;
- – os orçamentos
- 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
- 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
- 3º - A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos a ela vinculados.
- 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 125 - .................................................................................
- 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas da Câmara Municipal examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
- 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mencionada no parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma prevista no Regimento Interno.
- 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
- – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- dotações para pessoal e seus encargos;
- serviço da dívida;
- – sejam relacionadas:
- com a correção de erros ou omissões; ou
- com os dispositivos do texto do projeto de
- – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
- 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a sua votação no Plenário.
- 6º - Os projetos de lei a que se refere este artigo serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal nos seguintes prazos:
- – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
- – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de maio e devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de junho do exercício financeiro;
- – o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
- 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
- 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
.......................................................................................................………………….
Art. 134 - .................................................................………….
- - ...........................................................................…....……...
- - .........................................................................…................
- - ...........................................................................................
- - a vinculação de receita e impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212, da Constituição da República, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no inciso III deste artigo, bem como o disposto no artigo 167, § 4º da Constituição da República.
- - .............................................................................................
- - ............................................................................................
- - ..........................................................................................
- – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 124, 3º desta Lei Orgânica.
- – a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 2º - Ficam revogados o inciso II do artigo 111; o art. 127 e seus parágrafos; o art. 128; o art. 129; o art. 130 da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa e o art. 7º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa.
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Virgem da Lapa, 6 de maio de 2002.
Ver. Antônio Eustáquio Souza Sá Presidente da Câmara Municipal
Ver. José Gaudêncio Barbosa Santos Vice-Presidente
Ver. Márcio Neuler Monteiro Penedo Secretário
Ver. Valdivino Pinheiro Jardim 2º Secretário
Emenda nº 4/2002 à Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa - MG.
"Altera a redação do art. 86 da Lei Orgânica Municipal e contém outras disposições".
A Mesa da Câmara Municipal de Virgem da Lapa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa:
Art. 1º - O art. 86 da Lei Orgânica do Município de Virgem da Lapa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 – O Município poderá criar a Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e, mediante convênio, prestar auxílio e apoio à Polícia Militar na segurança pública”.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Virgem da Lapa, 4 de junho de 2002.
Ver. Antônio Eustáquio Souza Sá
Presidente da Câmara Municipal
Ver. José Gaudêncio Barbosa Santos
Vice-Presidente
Ver. Márcio Neuler Monteiro Penedo
Secretário
Ver. Valdivino Pinheiro Jardim
2º Secretário
O download deste material em PDF pode ser feito pelos botões acima, para navegar entre os arquivos, utilize o campo de pesquisa.
Publicação: Carlos Eduardo
Setor de Tecnologia e Inovação
Código de controle: A3317022025